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Carreira Pública

TÍTULO IV – Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 289 da Lei Orgânica do Ministério Público da União

Lei Complementar nº 75/1993 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 289. Sempre que ocorrer a criação simultânea de mais de um cargo de mesmo nível nas carreiras do Ministério Público da União, o provimento dos mesmos, mediante promoção, presumir-se-á simultâneo, independentemente da data dos atos de promoção.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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