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Carreira Pública

TÍTULO IV – Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 278 da Lei Orgânica do Ministério Público da União

Lei Complementar nº 75/1993 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 278. Não se farão promoções nas carreiras do Ministério Público da União antes da instalação do Conselho Superior do ramo respectivo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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