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Carreira Pública

TÍTULO IV – Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 276 da Lei Orgânica do Ministério Público da União

Lei Complementar nº 75/1993 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 276. Na falta da lei prevista no art. 16, a atuação do Ministério Público na defesa dos direitos constitucionais do cidadão observará, além das disposições desta lei complementar, as normas baixadas pelo Procurador-Geral da República.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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