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Carreira Pública

TÍTULO IV – Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 272 da Lei Orgânica do Ministério Público da União

Lei Complementar nº 75/1993 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 272. São transformados em cargos de Procurador do Trabalho de 1ª Categoria cem cargos de Procurador do Trabalho de 2ª Categoria.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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