Art. 264. O processo de revisão terá o rito do processo administrativo.
Parágrafo único Não poderá integrar a comissão revisora quem haja atuado em qualquer fase do processo revisando.
TÍTULO III – Das Disposições Estatutárias Especiais · CAPÍTULO III – Da Disciplina · SEÇÃO VIII – Da Revisão do Processo Administrativo
Lei Complementar nº 75/1993 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 264. O processo de revisão terá o rito do processo administrativo.
Parágrafo único Não poderá integrar a comissão revisora quem haja atuado em qualquer fase do processo revisando.
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