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Carreira Pública

TÍTULO III – Das Disposições Estatutárias Especiais · CAPÍTULO III – Da Disciplina · SEÇÃO VIII – Da Revisão do Processo Administrativo

Art. 262 da Lei Orgânica do Ministério Público da União

Lei Complementar nº 75/1993 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 262. Cabe, em qualquer tempo, a revisão do processo de que houver resultado a imposição de penalidade administrativa:

I quando se aduzam fatos ou circunstâncias suscetíveis de provar inocência ou de justificar a imposição de sanção mais branda; ou

II quando a sanção se tenha fundado em prova falsa.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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