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TÍTULO III – Das Disposições Estatutárias Especiais · CAPÍTULO III – Da Disciplina · SEÇÃO III – Das Sanções

Art. 241 da Lei Orgânica do Ministério Público da União

Lei Complementar nº 75/1993 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 241. Na aplicação das penas disciplinares, considerar-se-ão os antecedentes do infrator, a natureza e a gravidade da infração, as circunstâncias em que foi praticada e os danos que dela resultaram ao serviço ou à dignidade da Instituição ou da Justiça.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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