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Carreira Pública

TÍTULO III – Das Disposições Estatutárias Especiais · CAPÍTULO I – Da Carreira · SEÇÃO VI – Dos Afastamentos

Art. 203 da Lei Orgânica do Ministério Público da União

Lei Complementar nº 75/1993 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 203. Sem prejuízo dos vencimentos, vantagens, ou qualquer direito, o membro do Ministério Público da União poderá afastar-se de suas funções:

I até oito dias consecutivos, por motivo de casamento;

II até oito dias consecutivos, por motivo de falecimento de cônjuge ou companheiro, ascendente ou descendente, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica;

III até cinco dias úteis, para comparecimento a encontros ou congressos, no âmbito da instituição ou promovidos pela entidade de classe a que pertença, atendida a necessidade do serviço.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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