Art. 201. Não poderá concorrer à promoção por merecimento, até um dia após o regresso, o membro do Ministério Público da União afastado da carreira para:
I exercer cargo eletivo ou a ele concorrer;
II exercer outro cargo público permitido por lei.
TÍTULO III – Das Disposições Estatutárias Especiais · CAPÍTULO I – Da Carreira · SEÇÃO V – Das Promoções
Lei Complementar nº 75/1993 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 201. Não poderá concorrer à promoção por merecimento, até um dia após o regresso, o membro do Ministério Público da União afastado da carreira para:
I exercer cargo eletivo ou a ele concorrer;
II exercer outro cargo público permitido por lei.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial