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Carreira Pública

TÍTULO III – Das Disposições Estatutárias Especiais · CAPÍTULO I – Da Carreira · SEÇÃO V – Das Promoções

Art. 201 da Lei Orgânica do Ministério Público da União

Lei Complementar nº 75/1993 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 201. Não poderá concorrer à promoção por merecimento, até um dia após o regresso, o membro do Ministério Público da União afastado da carreira para:

I exercer cargo eletivo ou a ele concorrer;

II exercer outro cargo público permitido por lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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