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Carreira Pública

TÍTULO III – Das Disposições Estatutárias Especiais · CAPÍTULO I – Da Carreira · SEÇÃO II – Do Concurso

Art. 192 da Lei Orgânica do Ministério Público da União

Lei Complementar nº 75/1993 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 192. O Procurador-Geral competente, ouvido o Conselho Superior, decidirá sobre a homologação do concurso, dentro de trinta dias, contados da publicação do resultado final.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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Cobrada nos concursos