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Carreira Pública

TÍTULO I – Das Disposições Gerais · CAPÍTULO V – Das Garantias e das Prerrogativas

Art. 19 da Lei Orgânica do Ministério Público da União

Lei Complementar nº 75/1993 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 19. O Procurador-Geral da República terá as mesmas honras e tratamento dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; e os demais membros da instituição, as que forem reservadas aos magistrados perante os quais oficiem.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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