Art. 183. Os cargos das classes iniciais serão providos por nomeação, em caráter vitalício, mediante concurso público específico para cada ramo.
TÍTULO III – Das Disposições Estatutárias Especiais · CAPÍTULO I – Da Carreira · SEÇÃO I – Do Provimento
Art. 183 da Lei Orgânica do Ministério Público da União
Lei Complementar nº 75/1993 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial