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TÍTULO II – Dos Ramos do Ministério Público da União · CAPÍTULO IV – Do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios · SEÇÃO VI – Da Corregedoria do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios

Art. 172 da Lei Orgânica do Ministério Público da União

Lei Complementar nº 75/1993 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 172. A Corregedoria do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, dirigida pelo Corregedor-Geral, é o órgão fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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