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Carreira Pública

TÍTULO I – Das Disposições Gerais · CAPÍTULO V – Das Garantias e das Prerrogativas

Art. 17 da Lei Orgânica do Ministério Público da União

Lei Complementar nº 75/1993 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 17. Os membros do Ministério Público da União gozam das seguintes garantias:

I vitaliciedade, após dois anos de efetivo exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

II inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do Conselho Superior, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;

III (Vetado)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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