Art. 161. O Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça, presidido pelo Procurador-Geral de Justiça, é integrado por todos os membros da carreira em atividade no Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
TÍTULO II – Dos Ramos do Ministério Público da União · CAPÍTULO IV – Do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios · SEÇÃO III – Do Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça
Art. 161 da Lei Orgânica do Ministério Público da União
Lei Complementar nº 75/1993 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial