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Carreira Pública

TÍTULO II – Dos Ramos do Ministério Público da União · CAPÍTULO IV – Do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios · SEÇÃO II – Do Procurador-Geral de Justiça

Art. 159 da Lei Orgânica do Ministério Público da União

Lei Complementar nº 75/1993 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 159. Incumbe ao Procurador-Geral de Justiça, como Chefe do Ministério Público:

I representar o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

II integrar, como membro nato, o Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça, o Conselho Superior e a Comissão de Concurso;

III designar o Procurador Distrital dos Direitos do Cidadão;

IV designar um dos membros e o Coordenador de cada uma das Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

V nomear o Corregedor-Geral do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

VI decidir, em grau de recurso, os conflitos de atribuições entre órgãos do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

VII determinar a abertura de correição, sindicância ou inquérito administrativo;

VIII determinar a instauração de inquérito ou processo administrativo contra servidores dos serviços auxiliares;

IX decidir processo disciplinar contra membro da carreira ou servidor dos serviços auxiliares, aplicando as sanções que sejam de sua competência;

X decidir, atendendo a necessidade do serviço, sobre:

a) remoção a pedido ou por permuta;

b) alteração parcial da lista bienal de designações;

XI autorizar o afastamento de membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, ouvido o Conselho Superior, nos casos previstos em lei;

XII dar posse aos membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

XIII designar membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para:

a) funcionar nos órgãos em que a participação da Instituição seja legalmente prevista, ouvido o Conselho Superior;

b) integrar comissões técnicas ou científicas, relacionadas às funções da Instituição, ouvido o Conselho Superior;

c) assegurar a continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento temporário, ausência, impedimento ou suspeição do titular, na inexistência ou falta do substituto designado;

d) acompanhar procedimentos administrativos e inquéritos policiais, instaurados em áreas estranhas à sua competência específica, desde que relacionados a fatos de interesse da Instituição;

XIV homologar, ouvido o Conselho Superior, o resultado de concurso para ingresso na carreira;

XV fazer publicar o aviso de existência de vaga, na lotação e na relação bienal de designações;

XVI propor ao Procurador-Geral da República, ouvido o Conselho Superior, a criação e a extinção de cargos da carreira e dos ofícios em que devam ser exercidas suas funções;

XVII elaborar a proposta orçamentária do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, submetendo-a ao Conselho Superior;

XVIII encaminhar ao Procurador-Geral da República a proposta orçamentária do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, após sua aprovação pelo Conselho Superior;

XIX organizar a prestação de contas do exercício anterior, encaminhando-a ao Procurador-Geral da República;

XX praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;

XXI elaborar o relatório de atividades do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

XXII coordenar as atividades do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

XXIII exercer outras atribuições previstas em lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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