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TÍTULO II – Dos Ramos do Ministério Público da União · CAPÍTULO III – Do Ministério Público Militar · SEÇÃO VII – Dos Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar

Art. 141 da Lei Orgânica do Ministério Público da União

Lei Complementar nº 75/1993 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 141. Cabe aos Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar, privativamente, o exercício das funções de:

I Corregedor-Geral do Ministério Público Militar;

II Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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