Art. 141. Cabe aos Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar, privativamente, o exercício das funções de:
I Corregedor-Geral do Ministério Público Militar;
II Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar.
TÍTULO II – Dos Ramos do Ministério Público da União · CAPÍTULO III – Do Ministério Público Militar · SEÇÃO VII – Dos Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar
Lei Complementar nº 75/1993 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 141. Cabe aos Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar, privativamente, o exercício das funções de:
I Corregedor-Geral do Ministério Público Militar;
II Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar.
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