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Carreira Pública

TÍTULO I – Das Disposições Gerais · CAPÍTULO IV – Da Defesa dos Direitos Constitucionais

Art. 14 da Lei Orgânica do Ministério Público da União

Lei Complementar nº 75/1993 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 14. Não atendida, no prazo devido, a notificação prevista no artigo anterior, a Procuradoria dos Direitos do Cidadão representará ao poder ou autoridade competente para promover a responsabilidade pela ação ou omissão inconstitucionais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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