Art. 139. Incumbe ao Corregedor-Geral do Ministério Público:
I realizar, de ofício, ou por determinação do Procurador-Geral ou do Conselho Superior, correições e sindicâncias, apresentando os respectivos relatórios;
II instaurar inquérito contra integrante da carreira e propor ao Conselho a instauração do processo administrativo conseqüente;
III acompanhar o estágio probatório dos membros do Ministério Público Militar;
IV propor ao Conselho Superior a exoneração de membro do Ministério Público Militar que não cumprir as condições do estágio probatório.