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Carreira Pública

TÍTULO II – Dos Ramos do Ministério Público da União · CAPÍTULO III – Do Ministério Público Militar · SEÇÃO V – Da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar

Art. 136 da Lei Orgânica do Ministério Público da União

Lei Complementar nº 75/1993 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 136. Compete à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar:

I promover a integração e a coordenação dos órgãos institucionais do Ministério Público Militar, observado o princípio da independência funcional;

II manter intercâmbio com órgãos ou entidades que atuem em áreas afins;

III encaminhar informações técnico-jurídicas aos órgãos institucionais do Ministério Público Militar;

IV manifestar-se sobre o arquivamento de inquérito policial militar, exceto nos casos de competência originária do Procurador-Geral;

V resolver sobre a distribuição especial de inquéritos e quaisquer outros feitos, quando a matéria, por sua natureza ou relevância, assim o exigir;

VI decidir os conflitos de atribuição entre os órgãos do Ministério Público Militar.

Parágrafo único A competência fixada no inciso V será exercida segundo critérios objetivos previamente estabelecidos pelo Conselho Superior.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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