Art. 108. Cabe aos Subprocuradores-Gerais do Trabalho, privativamente, o exercício das funções de:
I Corregedor-Geral do Ministério Público do Trabalho;
II Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho.
TÍTULO II – Dos Ramos do Ministério Público da União · CAPÍTULO II – Do Ministério Público do Trabalho · SEÇÃO VII – Dos Subprocuradores-Gerais do Trabalho
Lei Complementar nº 75/1993 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 108. Cabe aos Subprocuradores-Gerais do Trabalho, privativamente, o exercício das funções de:
I Corregedor-Geral do Ministério Público do Trabalho;
II Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho.
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