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Carreira Pública

TÍTULO II – Dos Ramos do Ministério Público da União · CAPÍTULO II – Do Ministério Público do Trabalho · SEÇÃO VI – Da Corregedoria do Ministério Público do Trabalho

Art. 105 da Lei Orgânica do Ministério Público da União

Lei Complementar nº 75/1993 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 105. O Corregedor-Geral será nomeado pelo Procurador-Geral do Trabalho dentre os Subprocuradores-Gerais do Trabalho, integrantes de lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior, para mandato de dois anos, renovável uma vez.

§ 1º Não poderão integrar a lista tríplice os membros do Conselho Superior.

§ 2º Serão suplentes do Corregedor-Geral os demais integrantes da lista tríplice, na ordem em que os designar o Procurador-Geral.

§ 3º O Corregedor-Geral poderá ser destituído, por iniciativa do Procurador-Geral, antes do término do mandato, pelo voto de dois terços dos membros do Conselho Superior.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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