Art. 103. Compete à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho:
I promover a integração e a coordenação dos órgãos institucionais do Ministério Público do Trabalho, observado o princípio da independência funcional;
II manter intercâmbio com órgãos ou entidades que atuem em áreas afins;
III encaminhar informações técnico-jurídicas aos órgãos institucionais do Ministério Público do Trabalho;
IV resolver sobre a distribuição especial de feitos e procedimentos, quando a matéria, por sua natureza ou relevância, assim o exigir;
V resolver sobre a distribuição especial de feitos, que por sua contínua reiteração, devam receber tratamento uniforme;
VI decidir os conflitos de atribuição entre os órgãos do Ministério Público do Trabalho.
Parágrafo único A competência fixada nos incisos IV e V será exercida segundo critérios objetivos previamente estabelecidos pelo Conselho Superior.