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Carreira Pública

TÍTULO II – Dos Ramos do Ministério Público da União · CAPÍTULO II – Do Ministério Público do Trabalho · SEÇÃO V – Da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho

Art. 103 da Lei Orgânica do Ministério Público da União

Lei Complementar nº 75/1993 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 103. Compete à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho:

I promover a integração e a coordenação dos órgãos institucionais do Ministério Público do Trabalho, observado o princípio da independência funcional;

II manter intercâmbio com órgãos ou entidades que atuem em áreas afins;

III encaminhar informações técnico-jurídicas aos órgãos institucionais do Ministério Público do Trabalho;

IV resolver sobre a distribuição especial de feitos e procedimentos, quando a matéria, por sua natureza ou relevância, assim o exigir;

V resolver sobre a distribuição especial de feitos, que por sua contínua reiteração, devam receber tratamento uniforme;

VI decidir os conflitos de atribuição entre os órgãos do Ministério Público do Trabalho.

Parágrafo único A competência fixada nos incisos IV e V será exercida segundo critérios objetivos previamente estabelecidos pelo Conselho Superior.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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