Art. 17 Aos órgãos jurídicos das autarquias e das fundações públicas compete:
I a sua representação judicial e extrajudicial;
II as respectivas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos;
III a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.