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Carreira Pública

TÍTULO II – DOS ÓRGÃOS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO · Capítulo IX – Dos Órgãos Vinculados

Art. 17 da Lei Orgânica da AGU

Lei Complementar nº 73/1993 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 17 Aos órgãos jurídicos das autarquias e das fundações públicas compete:

I a sua representação judicial e extrajudicial;

II as respectivas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos;

III a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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