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Carreira Pública

TÍTULO III – Da Disciplina Judiciária · CAPÍTULO II – Das Penalidades

Art. 42 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional

Lei Complementar nº 35/1979 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 42 São penas disciplinares:

I advertência;

II censura;

III remoção compulsória;

IV disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;

V aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;

VI demissão.

Parágrafo único As penas de advertência e de censura somente são aplicáveis aos Juízes de primeira instância.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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