Art. 42 São penas disciplinares:
I advertência;
II censura;
III remoção compulsória;
IV disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;
V aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;
VI demissão.
Parágrafo único As penas de advertência e de censura somente são aplicáveis aos Juízes de primeira instância.