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Carreira Pública

TÍTULO III – Da Disciplina Judiciária · CAPÍTULO II – Das Penalidades

Art. 41 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional

Lei Complementar nº 35/1979 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 41 Salvo os casos de impropriedade ou excesso de linguagem o magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir.

Vide ADPF 774

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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