Art. 41 Salvo os casos de impropriedade ou excesso de linguagem o magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir.
Vide ADPF 774
TÍTULO III – Da Disciplina Judiciária · CAPÍTULO II – Das Penalidades
Lei Complementar nº 35/1979 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Art. 41 Salvo os casos de impropriedade ou excesso de linguagem o magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial