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Carreira Pública

TÍTULO III – Da Disciplina Judiciária · CAPÍTULO I – Dos Deveres do Magistrado

Art. 35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional

Lei Complementar nº 35/1979 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 35 São deveres do magistrado:

Vide ADPF 774

I Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício;

II não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar;

III determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais;

IV tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quanto se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência.

V residir na sede da Comarca salvo autorização do órgão disciplinar a que estiver subordinado;

VI comparecer pontualmente à hora de iniciar-se o expediente ou a sessão, e não se ausentar injustificadamente antes de seu término;

VII exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes;

VIII manter conduta irrepreensível na vida pública e particular.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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