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Carreira Pública

TÍTULO I – Do Poder Judiciário · CAPÍTULO II – Dos Tribunais

Art. 21 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional

Lei Complementar nº 35/1979 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 21 Compete aos Tribunais, privativamente:

I eleger seus Presidentes e demais titulares de sua direção, observado o disposto na presente Lei;

II organizar seus serviços auxiliares, os provendo-lhes os cargos, na forma da lei; propor ao Poder Legislativo a criação ou a extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos;

III elaborar seus regimentos internos e neles estabelecer, observada esta Lei, a competência de suas Câmaras ou Turmas isoladas, Grupos, Seções ou outros órgãos com funções jurisdicionais ou administrativas;

IV conceder licença e férias, nos termos da lei, aos seus membros o aos Juízes e senventuários que lhes são imediatamente subordinados;

V exercer a direção e disciplina dos órgãos e serviços que lhes forem subordinados;

VI julgar, originariamente, os mandados de segurança contra seus atos, os dos respectivos Presidentes e os de suas Câmaras, Turmas ou Seções.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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