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Carreira Pública

TÍTULO X – Disposições Finais e Transitórias

Art. 127 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional

Lei Complementar nº 35/1979 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 127 Nas Justiças da União, os Estados e do Distrito Federal e dos Territórios, poderão existir outros órgãos com funções disciplinares e de correição, nos termos da lei, ressalvadas as competências dos previstos nesta.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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