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Carreira Pública

TÍTULO X – Disposições Finais e Transitórias

Art. 124 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional

Lei Complementar nº 35/1979 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 124. O Magistrado que for convocado para substituir, em primeira ou segunda instância, perceberá a diferença de vencimentos correspondentes ao cargo que passa a exercer, inclusive diárias e transporte, se for o caso.

Redação dada pela Lei Complementar nº 54, de 22.12.1986

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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