Art. 123 Poderão ter seus mandatos prorrogados, por igual período, o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor que, por força de disposição regimental, estejam, na data da publicação desta Lei, cumprindo mandato de um ano.
TÍTULO X – Disposições Finais e Transitórias
Art. 123 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional
Lei Complementar nº 35/1979 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial