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Carreira Pública

TÍTULO IX – Da Substituição nos Tribunais

Art. 115 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional

Lei Complementar nº 35/1979 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Revogado pela Lei Complementar nº 54, de 22.12.1986. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 115 Em caso de afastamento a qualquer título por período superior a trinta dias, os feitos em poder do magistrado afastado e aqueles em que tenha lançado relatório como os que pôs em mesa para julgamento, serão redistribuídos aos demais membros da Câmara, Turma, Grupo ou Seção especializada, mediante oportuna compensação. Os feitos em que seja revisor passarão ao substituto legal.

Revogado pela Lei Complementar nº 54, de 22.12.1986

§ 1º O julgamento que tiver sido iniciado prosseguirá, computando-se os votos já proferidos, ainda que o magistrado afastado seja o relator.

Revogado pela Lei Complementar nº 54, de 22.12.1986

§ 2º Somente quando indispensável para decidir nova questão, surgida no julgamento, será dado substituto ao ausente, cujo voto, então, não se computará.

Revogado pela Lei Complementar nº 54, de 22.12.1986

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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