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Carreira Pública

TÍTULO VIII – Da Justiça dos Estados · CAPÍTULO III – Dos Tribunais de Alçada

Art. 108 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional

Lei Complementar nº 35/1979 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 108 Poderão ser criados nos Estados, mediante proposta dos respectivos Tribunais de Justiça, Tribunais inferiores de segunda instância, denominados Tribunais de Alçada, observados os seguintes requisitos:

I ter o Tribunal de Justiça número de Desembargadores igual ou superior a trinta;

II haver o número de processos distribuídos no Tribunal de Justiça nos dois últimos anos, superado o índice de trezentos feitos por Desembargador, em cada ano;

III limitar-se a competência do Tribunal de Alçada, em matéria cível, a recursos:

Incluído pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979

a) em quaisquer ações relativas à locação de imóveis, bem assim nas possessórias;

Incluída pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979

b) nas ações relativas à matéria fiscal da competência dos Municípios;

Incluída pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979

c) nas ações de acidentes do trabalho;

Incluída pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979

d) nas ações de procedimento sumaríssimo, em razão da matéria;

Incluída pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979

e) nas execuções por título extrajudicial, exceto as relativas à matéria fiscal da competência dos Estados;

Incluída pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979

IV limitar-se a competência do Tribunal de Alçada, em matéria penal, a habeas corpus e recursos:

Incluído pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979

a) nos crimes contra o patrimônio, seja qual for a natureza da pena cominada;

Incluída pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979

b) nas demais infrações a que não seja cominada a pena de reclusão, isolada, cumulativa ou alternadamente, excetuados os crimes ou contravenções relativas a tóxicos ou entorpecentes, e a falência.

Incluída pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979

Parágrafo único Nos Estados em que houver mais de um Tribunal de Alçada, caberá privativamente a um deles, pelo menos, exercer a competência prevista no inciso IV deste artigo.

Incluído pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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