Art. 107 É vedada a convocação ou designação de Juiz para exercer cargo ou função nos Tribunais, ressalvada a substituição ocasional de seus integrantes (art. 118).
Vide Lei Complementar nº 54, de 22.12.1986
TÍTULO VIII – Da Justiça dos Estados · CAPÍTULO II – Dos Tribunais de Justiça
Lei Complementar nº 35/1979 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Art. 107 É vedada a convocação ou designação de Juiz para exercer cargo ou função nos Tribunais, ressalvada a substituição ocasional de seus integrantes (art. 118).
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial