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Carreira Pública

Art. 2º da Lei Complementar 317/2015 (PE)

Lei Complementar nº 317/2015 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 2º O ingresso no cargo de Delegado de Polícia dar-se-á sempre na faixa e na classe iniciais, mediante prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, sendo exigido diploma de bacharel em Direito e, no mínimo, 3 (três) anos de atividade jurídica ou policial, comprovados no ato da posse.

Parágrafo único A experiência de três anos referida no caput não se aplica a concurso público iniciado antes da vigência desta Lei Complementar.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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