Art. 2º O ingresso no cargo de Delegado de Polícia dar-se-á sempre na faixa e na classe iniciais, mediante prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, sendo exigido diploma de bacharel em Direito e, no mínimo, 3 (três) anos de atividade jurídica ou policial, comprovados no ato da posse.
Parágrafo único A experiência de três anos referida no caput não se aplica a concurso público iniciado antes da vigência desta Lei Complementar.