Art. 1º O cargo, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo Delegado de Polícia são de natureza jurídica e policial, essenciais e exclusivas de Estado.
Parágrafo único É garantida ao Delegado de Polícia, para a formação de seu convencimento e no exercício de suas atribuições, a interpretação do ordenamento jurídico com isenção, imparcialidade e de modo fundamentado.