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Carreira Pública

Art. 1º da Lei Complementar 317/2015 (PE)

Lei Complementar nº 317/2015 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 1º O cargo, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo Delegado de Polícia são de natureza jurídica e policial, essenciais e exclusivas de Estado.

Parágrafo único É garantida ao Delegado de Polícia, para a formação de seu convencimento e no exercício de suas atribuições, a interpretação do ordenamento jurídico com isenção, imparcialidade e de modo fundamentado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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