Art. 13 O art. 178 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104."
Art. 13 da Lei Complementar 24/1975
Lei Complementar nº 24/1975 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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