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Carreira Pública

Art. 1º da Lei Complementar 24/1975

Lei Complementar nº 24/1975 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 1º As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.

Vide Lei Complementar nº 214, de 2025Produção de efeitos

Parágrafo único O disposto neste artigo também se aplica:

I à redução da base de cálculo;

II à devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;

III à concessão de créditos presumidos;

IV à quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no Imposto de Circulação de Mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus;

V às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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