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Carreira Pública

LIVRO I – DA ADMINISTRAÇÃO E DA GESTÃO DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) · TÍTULO II – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO IBS · CAPÍTULO II – DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO · Seção I – Disposições Gerais

Art. 68 da Lei Complementar 227/2026

Lei Complementar nº 227/2026 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 68. A impugnação e os recursos serão indeferidos pela autoridade competente se intempestivos, postulados ou assinados por pessoa sem legitimidade ou ineptos, vedada a recusa de seu recebimento ou protocolização.

§ 1º A impugnação e os recursos serão considerados:

I intempestivos, quando apresentados fora do prazo legal;

II com vício de ilegitimidade de parte, quando postulados ou assinados por pessoa sem capacidade ou competência legal para fazê-lo, inclusive em caso de ausência de legítimo interesse ou de ilegalidade da representação; e

III ineptos, quando:

a) não contenham pedido ou seus fundamentos;

b) contenham pedido relativo a matéria estranha à legislação tributária aplicável ao lançamento do tributo contestado; ou

c) não contenham elementos essenciais à identificação do sujeito passivo, inclusive sua assinatura ou a assinatura de seu representante legal ou procurador legalmente constituído.

§ 2º A impugnação e o recurso intempestivos não suspendem nem mantêm a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

§ 3º Se houver sido suscitada a tempestividade como preliminar, a impugnação ou o recurso serão encaminhados à instância julgadora competente.

§ 4º Não caberá recurso da decisão colegiada a que se refere o § 3º deste artigo que decidir pela intempestividade.

§ 5º Verificadas as irregularidades da representação a que se referem o inciso II e a alínea “c” do inciso III do § 1º deste artigo, o contribuinte será intimado para saná-las em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão e nulidade dos atos praticados e dos que lhes forem consequentes.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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