Art. 171. O caput do art. 3º da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso X: “Art. 3º ...................................................................................................................................... ............................................................................................................................................................. X - parcela do produto da arrecadação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) devida aos Estados e ao Distrito Federal no exercício de sua competência estadual, prevista no art. 156-A, combinado com a alínea “b” do inciso IV do caput do art. 158, ambos da Constituição Federal. ..................................................................................................................................................... ” (NR)
LIVRO III – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 171 da Lei Complementar 227/2026
Lei Complementar nº 227/2026 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial