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Carreira Pública

LIVRO III – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 169 da Lei Complementar 227/2026

Lei Complementar nº 227/2026 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 169. A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 18. ..................................................................................................................................... ............................................................................................................................................................. § 4º O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento, as receitas decorrentes de: ............................................................................................................................................................. VIII - operações com serviços e com bens imateriais, inclusive direitos, sobre as quais incidem o IBS e a CBS e não incidem o ISS e o ICMS, que serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, e sobre as quais deverá ser deduzida a parcela correspondente ao ISS; e IX - operações com os demais bens materiais, no caso em que incidem o IBS e a CBS, mas não incide o ICMS, que serão tributadas na forma do Anexo I desta Lei Complementar, observado o disposto no inciso II, e sobre as quais deverá ser deduzida a parcela correspondente ao ICMS. ..................................................................................................................................................... ” (NR) “Art. 18-A. ................................................................................................................................. ............................................................................................................................................................. § 7º ........................................................................................................................................... I - por opção, que deverá ser efetuada até 31 de dezembro do ano-calendário, na forma disciplinada pelo Comitê Gestor, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da comunicação; ..................................................................................................................................................... ” (NR) “Art. 21. ..................................................................................................................................... ............................................................................................................................................................. § 4º ........................................................................................................................................... I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá à alíquota efetiva de ISS a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês da prestação; ..................................................................................................................................................... ” (NR) “Art. 33. ..................................................................................................................................... ............................................................................................................................................................. § 1º-C. As autoridades fiscais de que trata o caput deste artigo têm competência para efetuar o lançamento de todos os tributos previstos nos incisos I a X do caput do art. 13 desta Lei Complementar, apurados na forma do Simples Nacional, relativamente a todos os estabelecimentos da empresa, independentemente do ente federativo instituidor do tributo. ..................................................................................................................................................... ” (NR) “Art. 38-B. ................................................................................................................................. ............................................................................................................................................................. II - 60% (sessenta por cento) para as microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional. Parágrafo único. ........................................................................................................................ I - hipótese de sonegação, fraude, simulação, conluio, resistência ou embaraço à fiscalização; ..................................................................................................................................................... ” (NR)

Produção de efeitos

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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