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LIVRO II – DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS (ITCMD) · TÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS · CAPÍTULO VIII – DA SUJEIÇÃO ATIVA

Art. 158 da Lei Complementar 227/2026

Lei Complementar nº 227/2026 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 158. É competente para instituir o imposto, relativamente a bens imóveis e respectivos direitos:

I situados no Brasil, o Estado, ou o Distrito Federal, da situação do bem, ainda que o de cujus ou o doador tenha domicílio ou residência no exterior; e

II situados no exterior, o Estado, ou Distrito Federal:

a) do domicílio do de cujus ou do doador, se domiciliado no Brasil; ou

b) do domicílio ou residência do sucessor ou donatário, se o de cujus ou o doador for domiciliado ou residente no exterior.

§ 1º Em caso de bem imóvel situado em mais de um Estado, ou em um Estado e no Distrito Federal, o ITCMD será devido a cada ente federativo segundo o valor de mercado da área do imóvel situado em seu território.

§ 2º Presumir-se-á como domicílio o informado na declaração de rendimentos de que trata o caput do art. 7º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, no caso de as pessoas mencionadas no inciso II do caput deste artigo possuírem mais de um domicílio.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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