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Carreira Pública

LIVRO II – DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS (ITCMD) · TÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS · CAPÍTULO VI – DA ALÍQUOTA

Art. 156 da Lei Complementar 227/2026

Lei Complementar nº 227/2026 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 156. As alíquotas do ITCMD:

I serão progressivas em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação; e

II observarão a alíquota máxima fixada pelo Senado Federal.

§ 1º A alíquota do imposto, relativamente à transmissão:

I causa mortis, é a vigente no momento da abertura da sucessão;

II por doação, é a vigente no momento da doação.

§ 2º Para a aplicação das alíquotas, deverá ser considerado o enquadramento do valor da base de cálculo na faixa inicial e, naquilo que a exceder, na faixa subsequente, e assim sucessivamente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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