Art. 156. As alíquotas do ITCMD:
I serão progressivas em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação; e
II observarão a alíquota máxima fixada pelo Senado Federal.
§ 1º A alíquota do imposto, relativamente à transmissão:
I causa mortis, é a vigente no momento da abertura da sucessão;
II por doação, é a vigente no momento da doação.
§ 2º Para a aplicação das alíquotas, deverá ser considerado o enquadramento do valor da base de cálculo na faixa inicial e, naquilo que a exceder, na faixa subsequente, e assim sucessivamente.