Art. 150. O ITCMD não incide:
I sobre a renúncia à herança ou ao legado, desde que:
a) seja feita sem ressalva ou condição, em benefício do monte; e
b) não tenha o renunciante praticado qualquer ato que demonstre aceitação da herança ou do legado;
II na extinção de usufruto ou de qualquer outro direito real que resulte na consolidação da propriedade plena sob titularidade do instituidor do direito;
III sobre benefício devido em razão de contrato de previdência privada complementar, aberta ou fechada, de seguro, de pecúlio ou de similares negócios jurídicos onerosos com elementos de aleatoriedade, ainda que o beneficiário seja um terceiro;
IV sobre a extinção do fideicomisso, independentemente de a consolidação da propriedade reverter-se em proveito do fiduciário ou do fideicomissário;
V sobre a transmissão do bem ou do direito ao trustee diante da presunção da sua onerosidade, salvo se a transmissão for gratuita;
VI sobre a transmissão de bens e direitos do trustee ao beneficiário, nos casos de:
a) o beneficiário ser o próprio instituidor; ou
b) a instituição do trust tiver decorrido de um negócio oneroso entre o instituidor e o beneficiário;
VII sobre a transmissão causa mortis em decorrência do falecimento de funcionário de missão diplomática ou de repartição consular de carreira, e de seus respectivos dependentes que com ele vivam, desde que o funcionário falecido não seja brasileiro ou estrangeiro com residência permanente no Brasil, nos termos do item 4 do art. 39 do Decreto nº 56.435, de 8 de junho de 1965, que promulga a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, e da alínea “b” do art. 51 e do item 4 do art. 70 do Decreto nº 61.078, de 26 de julho de 1967, que promulga a Convenção de Viena sobre Relações Consulares.