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Carreira Pública

LIVRO I – DA ADMINISTRAÇÃO E DA GESTÃO DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) · TÍTULO IV – DISPOSIÇÕES RELATIVAS À TRANSIÇÃO DO ICMS · CAPÍTULO I – DA CARACTERIZAÇÃO, DA HOMOLOGAÇÃO E DA UTILIZAÇÃO DO SALDO CREDOR DO ICMS · Seção VII – Disposições Finais

Art. 141 da Lei Complementar 227/2026

Lei Complementar nº 227/2026 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 141. O CGIBS deduzirá do produto da arrecadação do IBS devido ao respectivo Estado ou ao Distrito Federal o valor compensado ou ressarcido na forma dos arts. 137 a 139 e 144 desta Lei Complementar, o qual não comporá a base de cálculo para fins do disposto no inciso IV do caput do art. 158, no § 2º do art. 198, no parágrafo único do art. 204, no art. 212, no inciso II do caput do art. 212-A e no § 6º do art. 216, todos da Constituição Federal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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