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Carreira Pública

LIVRO I – DA ADMINISTRAÇÃO E DA GESTÃO DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) · TÍTULO IV – DISPOSIÇÕES RELATIVAS À TRANSIÇÃO DO ICMS · CAPÍTULO I – DA CARACTERIZAÇÃO, DA HOMOLOGAÇÃO E DA UTILIZAÇÃO DO SALDO CREDOR DO ICMS · Seção VI – Do Ressarcimento do Saldo Credor

Art. 139 da Lei Complementar 227/2026

Lei Complementar nº 227/2026 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 139. Na impossibilidade de compensação, alternativamente às hipóteses previstas no art. 138 desta Lei Complementar, o titular do direito ao saldo credor homologado poderá ser ressarcido, em espécie, pelo CGIBS, em 240 (duzentas e quarenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas ou, em relação às compensações em curso, pelo prazo remanescente.

§ 1º O ressarcimento de que trata o caput deste artigo será efetuado em até 90 (noventa) dias após o encerramento do mês em que ocorreria a respectiva compensação, vedada a incidência de acréscimos de qualquer natureza.

§ 2º Na hipótese em que o ressarcimento seja efetuado após o prazo previsto no § 1º deste artigo, o respectivo valor será atualizado a partir do nonagésimo primeiro dia com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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