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Carreira Pública

LIVRO I – DA ADMINISTRAÇÃO E DA GESTÃO DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) · TÍTULO IV – DISPOSIÇÕES RELATIVAS À TRANSIÇÃO DO ICMS · CAPÍTULO I – DA CARACTERIZAÇÃO, DA HOMOLOGAÇÃO E DA UTILIZAÇÃO DO SALDO CREDOR DO ICMS · Seção IV – Da Compensação do Saldo Credor do ICMS com o IBS

Art. 136 da Lei Complementar 227/2026

Lei Complementar nº 227/2026 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 136. Os Estados e o Distrito Federal informarão ao CGIBS, em até 30 (trinta) dias contados da homologação, o valor do saldo credor homologado, a identificação do seu titular e a data de conclusão da compensação a que se refere o art. 137 desta Lei Complementar, observada a seguinte segregação:

I créditos das entradas de mercadorias destinadas ao ativo permanente, de que trata o § 5º do art. 20 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir); e

II demais créditos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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