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Carreira Pública

LIVRO I – DA ADMINISTRAÇÃO E DA GESTÃO DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) · TÍTULO III – DA DISTRIBUIÇÃO DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO IBS · CAPÍTULO V – DA DESTINAÇÃO DA RECEITA DOS ENTES FEDERATIVOS · Seção II – Da Destinação da Receita Distribuída aos Entes Federativos nos Termos dos Capítulos III e IV

Art. 124 da Lei Complementar 227/2026

Lei Complementar nº 227/2026 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 124. Da receita destinada ao Distrito Federal, nos termos da alínea “a” do inciso II do caput do art. 121 desta Lei Complementar, a cada período de determinação do montante do produto da arrecadação a ser distribuído, será deduzida parcela destinada ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza do Distrito Federal, no percentual previsto na respectiva legislação.

§ 1º Do montante apurado na forma do caput deste artigo e do valor destinado ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza do Distrito Federal, serão deduzidos:

I o percentual previsto no inciso II do caput do art. 212-A da Constituição Federal destinado ao Fundeb; e

II o percentual destinado ao financiamento do CGIBS.

§ 2º Os valores apurados na forma do caput deste artigo e os valores destinados ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, após as deduções a que se refere o § 1º deste artigo, serão transferidos ao Distrito Federal no prazo estabelecido no § 3º do art. 104 desta Lei Complementar.

§ 3º O CGIBS deverá distribuir, de forma segregada, os recursos de que trata este artigo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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