Pular para o conteúdo
Carreira Pública

LIVRO I – DA ADMINISTRAÇÃO E DA GESTÃO DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) · TÍTULO III – DA DISTRIBUIÇÃO DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO IBS · CAPÍTULO V – DA DESTINAÇÃO DA RECEITA DOS ENTES FEDERATIVOS · Seção II – Da Destinação da Receita Distribuída aos Entes Federativos nos Termos dos Capítulos III e IV

Art. 121 da Lei Complementar 227/2026

Lei Complementar nº 227/2026 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 121. Para fins do disposto nesta Seção, a receita transferida a cada Estado e Município e ao Distrito Federal, nos termos dos Capítulos III e IV deste Título, após a dedução a que se referem o art. 118, § 1º, o art. 119, § 1º, e o art. 120, § 1º, todos desta Lei Complementar, quando cabível, será somada e segregada entre os seguintes componentes da receita média de referência:

I no caso dos Estados, na proporção:

a) da parcela correspondente à alínea “a” do inciso I do caput do art. 115 desta Lei Complementar; e

b) da parcela correspondente à alínea “b” do inciso I do caput do art. 115 desta Lei Complementar;

II no caso do Distrito Federal, na proporção:

a) da parcela correspondente à alínea “a” do inciso II do caput do art. 115 desta Lei Complementar; e

b) da parcela correspondente à alínea “b” do inciso II do caput do art. 115 desta Lei Complementar; e

III no caso dos Municípios, na proporção:

a) da parcela correspondente à alínea “a” do inciso III do caput do art. 115 desta Lei Complementar; e

b) da parcela correspondente à alínea “b” do inciso III do caput do art. 115 desta Lei Complementar.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos