Art. 12. Ao Presidente do CGIBS incumbe:
I exercer a presidência do Conselho Superior do CGIBS;
II coordenar e supervisionar a implantação do CGIBS;
III zelar pelo respeito às prerrogativas do CGIBS;
IV convocar e presidir as sessões do Conselho Superior do CGIBS;
V fazer cumprir a Constituição Federal, as leis, o regulamento único do IBS, o regimento interno do CGIBS e os demais atos normativos emanados do CGIBS;
VI dar posse aos titulares dos órgãos de que trata o inciso I do caput do art. 11 desta Lei Complementar;
VII proclamar o resultado das votações;
VIII promulgar e fazer publicar as resoluções do Conselho Superior do CGIBS;
IX representar legalmente o CGIBS;
X prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado em matéria de IBS, quando convocado para essa finalidade pela Câmara dos Deputados, pelo Senado Federal ou por quaisquer de suas comissões;
XI responder a pedidos escritos de informações encaminhados pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal;
XII apresentar a anteproposta de orçamento anual do CGIBS; e
XIII desempenhar outras atribuições previstas no regimento interno do CGIBS.